No Código Penal Brasileiro e nas Cartas Magnas do Brasil
Cândido Furtado Maia Neto (*)
Diego de Lima Soni (**)
A primeira Constituição do Império do Brasil de 1824, a Carta Magna de 1891 e as Constituições dos Estados Unidos do Brasil, de 1934 e de 1937, não dispunham taxativamente sobre o asseguramento da inviolabilidade a vida.
Em 1942 quando o Brasil passava pelo período do chamado “Estado Novo”, época de regime ditatorial, entra em vigor o ainda atual código penal brasileiro, promulgado via Decreto-lei nº 2.848/1940.
Na parte especial define o crime de aborto (art. 124 e seguintes), o artigo 128 do Código Penal, prevê os únicos dois casos de aborto necessário não punível, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (I); e quando a gravidez resultar de estupro (II).
A primeira hipótese é plausível tanto para a ciência médica, como para a espiritualidade, filosoficamente falando ou meditando sobre o porque da vida; já o aborto resultante de estupro, é questionável, por inúmeras e diversas razões, desde a lógica jurídica da Verdade e da Justiça, pois o “Amor é substância criadora e mantenedora do Universo, constituído por essência divina” (Joana de Angelis por Divaldo Pereira Franco, in Amor Imbatível Amor).
Na Carta Magna anterior (de 1937), não constava expresso a inviolabilidade da vida, assim foi tipificado o aborto resultante de estupro, não punível (infelizmente).
Em 1946 promulga-se a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, e no artigo 141 (Dos Direitos e das Garantias Individuais) expressa pela primeira vez a inviolabilidade do direito à vida.
2 (dois) anos depois, em 1948 é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas, sendo aderida pelo governo brasileiro, onde o artigo III reza: “Todas as pessoas tem direito à vida...”; assegurando a sua inviolabilidade, como recomendação e compromisso internacional.
Na seqüência, a Constituição de 1967 e a de 1969, na égide do regime militar, continuam prevendo a inviolabilidade da vida.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5.10.1988, reza sobre a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º “caput”), no titulo das garantias fundamentais individuais e sociais.
Na seqüência, em 1992, o Brasil ratifica o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA//1969), instrumentos das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, pelo direito a vida inerente ao ser humano, art. 6º e art. 4º, respectivamente.
Após uma década, em 2002 o Brasil vem ratificar a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (ONU/1989), reforçando o direito inerente à vida (art. 6º-1), para assegurar ao máximo a sobrevivência (art. 6º-2) a todos os menores de 18 anos de idade (art. 1º), desde a concepção.
A inviolabilidade da vida é assegurada por lei no momento da concepção, como prevê o Código Civil de 2002 (art. 2º) na qualidade de norma infra-constitucional, respeitando a Carta Magna de 1988 (art. 5º “caput” CF), em dever do Estado proteger integralmente a família (art. 226 CF/88), onde o nascituro é considerado ser humano sujeito de direitos, que se findam apenas com a morte (natural).
A definição da personalidade civil da pessoa é tema específico da lei nº 10.406/2002, matéria disciplinada pelo Código Civil; deste modo, norma penal que venha tratar sobre ilícitos contra a vida, deve seguir obrigatoriamente a linha da Lei Maior.
Razão pela qual, qualquer mudança na legislação brasileira, de reforma do Código Penal, ou por meio de norma ordinária extravagante, que possa ampliar o contido no artigo 128 do CP, permitindo aborto “legal” (por anencefalia ou eugênico), ou a eutanásia, atenta contra o direito constitucional sobre a inviolabilidade da vida, não sendo jurídica, política e socialmente aceitável em nenhuma hipótese.
Se a eutanásia é incompatível com o direito à vida, ainda que com consentimento do paciente, com mais ânimo deverá ser protegido o direito todos daqueles que não tem condições de expressar sua vontade, cumprindo o Estado efetivamente o seu dever de proteção integral, por intermédio dos três Poderes Públicos constituídos, seja legislando, executando e sentenciando.
Note-se. O Código Penal de 1942, vigente foi “recepcionado” de fato e não de direito; porque a Carta Magna de 1988, revogou o insuportável instituto do decreto–lei, criado durante o regime anti-democrático; em seu lugar surgem as denominadas “Medidas Provisórias” (art. 59, V e art. 62 CF/88), proibindo-se inclusive o Presidente da República como chefe-supremo da nação editá-las, em matéria de direito penal.
E mais, nem por Emenda Constitucional é possível deliberar proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais (leia-se, dentre eles a inviolabilidade do direito à vida), trata-se de cláusula pétrea ou blindada.
Portanto, juridicamente, com todo respeito, datíssima vênia, a decisão do Pretório Excelso do dia 12.4. 2012, fez o STF - Supremo Tribunal Federal, ir além da lei dos homens, da natureza, da Criação e do Criador, quando sentencia legislando ao permitir e incluir mais uma forma impunível de aborto (de feto portador de anencefalia), ampliando o artigo 128 do código penal de maneira inconstitucional, autorizando a execução da vida intra-uterina.
Resumidamente, já ensinou o jurista: “As normas legislativas – interpretadas ou aplicadas – são ilegítimas ou artificiais quando ferem as regras do direito natural, porque se dissociam do sistema ético de referência” (TELLES, Goffredo da Silva. O Direito Quantico. 6ª Ed. São Paulo: Max Lemonad, 1985).
Muito embora a gravidez corresponda a um Direito Humano da mulher, o nascituro forma um ser distinto da mãe, o qual merece ter resguardado também o seu Direito Humano à vida. Na ponderação entre o bem jurídico vida e qualquer outro valor, deve prevalecer aquele, eis que encontra no ápice dos direitos fundamentais e da ética.
À Suprema Corte compete o controle da inconstitucionalidade das leis na Justiça da Vida ou pela Vida.
Não existe e nunca existirá a “justiça da morte” ou “justiça pela morte”, pois até para reprimir e julgar o mais hediondo, cruel ou bárbaro homicídio, os regimes verdadeiramente democráticos e humanitários à luz dos Direitos Humanos não aceitam a execução capital (art. 5º, xlvii “a” CF/88).
No meio ambiente a preservação da vida possui tutela máxima, por exemplo, é proibido matar, pela caça ou pela pesca, animais em procriação, por que impede a reprodução das espécies, protegendo-se a criação e seu desenvolvimento natural, no período que antecedente o nascimento.
Inclusive a Carta Magna (art. 225 § 1º) expressa que incumbe ao Poder Público o controle de ações que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A força da vida que ilumina, que nasce, que ergue ou que abate está em todos nós (Do livro "Busca e acharás", psicografia de Francisco Cândido Xavier, pelos espíritos Emmanuel e André Luiz), faz parte da evolução moral, através do livre-arbítrio e da consciência de cada um, na verdadeira lei natural de causa e efeito.
Procurar e Promover a Justiça é responsabilidade individual e coletiva, para a tutela indisponível dos Direitos Humanos na preservação da Vida.
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(*) Cândido Furtado Maia Neto. Professor. Pós-Doutor. Procurador de Justiça / Ministério Público do Estado do Paraná. Ex-Secretario de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Expert em Direitos Humanos. Consultor Internacional das Nações Unidas (Missão MINUGUA 1995/96).
(**) Diego de Lima Soni. Advogado Licenciado. Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Paraná.
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